Sociedade
SOCIEDADE | A LEI DA VIDA E SEUS BENEFÍCIOS PARA O BRASIL

Droga social por excelência nos tempos modernos, a bebida alcoólica está presente em grande parcela dos acidentes de trânsito, fato evidenciado à larga através de inúmeras estatísticas. Não obstante isso, também é certo que de há muito existe a preocupação do legislador pátrio em relação ao risco representado pelo fato de um indivíduo ingerir bebida alcoólica e sair a conduzir veículos nas vias públicas.

Prova disso é que o artigo 89, inciso III, do antigo Código Nacional de Trânsito (Lei n° 5.108/1966) já estabelecia ser proibido a todo condutor de veículo dirigir em estado de embriaguês (sic) alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. A penalidade prevista era a constante do inciso I do artigo 107, ou seja, multa de valor entre 50% e 100% do salário mínimo vigente na região, o que correspondia, na época, à sanção administrativa mais severa fixada no Código Viário. Respeitante aos crimes de trânsito, e em especial o de embriaguez ao volante, o CNT não aludia, tendo essa tarefa ficado a cargo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, em vigor desde 22 de janeiro de 1998). Arnaldo Rizzardo bem observa que, por ocasião da elaboração do Códex atual, a necessidade premente de se implantar uma legislação específica sobre os delitos de trânsito fez com que o legislador, sensível à evolução dos fatos sociais, destinasse um capítulo próprio para o seu regramento (in Comentários ao Código de Trânsito. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 460).

Em um trânsito marcado pela selvajaria, a redação original do CTB, no que tange à conduta de, concomitantemente, consumir bebida alcoólica e conduzir veículos, vem sofrendo alterações com relativa freqüência visando recrudescer no combate à violência no trânsito que referido comportamento, indubitavelmente, agrava, conforme noticiado diariamente através dos diversos meios de comunicação.
Nessa esteira e mirando avançar no processo civilizador da sociedade, em fevereiro de 2006 houveram modificações expressivas com vistas ao endurecimento da Lei de Trânsito. Mais recentemente, a Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, já popularizada como “Lei Seca” ou “Lei da Tolerância Zero”, regulamentada parcialmente pelo Decreto n° 6488/08, da mesma data, provocou significativas alterações no CTB, particularmente no que se refere aos artigos 165 e 306, embriaguez ao volante sob os aspectos administrativo e criminal, respectivamente. O principal objetivo está expresso logo no artigo 1°: ... estabelecer alcoolemia 0 (zero) e ... impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool... (ocupa-se a lei em evidência de questões outras bem relevantes, todavia, os aspectos que mais têm suscitado polêmica são os que dizem sobre a ingestão da droga lícita, bebida alcoólica, combinada com a direção de veículo automotor).

Os referidos artigos apresentam, após as alterações efetuadas, as seguintes redações:
Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 306: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

A pena prevista para o crime não foi alterada, continua sendo de seis meses a três anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O cometimento da infração poderá implicar em multa no valor atual de R$ 957,70 (novecentos e cinqüenta reais e setenta centavos), além de, como se percebe, suspensão do direito de dirigir por um ano, sem a previsão de variação que se observava anteriormente (art. 261 do CTB c/c a resolução 182/2005 do CONTRAN, normas, na prática, derrogadas). De se ressaltar que uma única conduta poderá caracterizar tanto a infração administrativa, quanto o crime de trânsito em espécie. Necessitando tão somente que o condutor seja flagrado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue. Não atingindo esse índice, todavia, estando o guiador de veículo automotor com concentração superior a 0,2g/l, configura-se a conduta elencada no art. 165. Esclareça-se, por oportuno, que esse percentual é praticado em obediência ao decreto já mencionado, visando evitar um “falso-positivo”, sendo, desse modo, margem de tolerância técnico-fiscalizatória.

Em recente discussão sobre o tema, Fernando Moreira, médico integrante da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), afirmou que em se tratando de álcool etílico e direção, a partir da primeira dose, o condutor já perde o que se chama de juízo crítico e não consegue se portar adequadamente no cenário do trânsito. Ademais, na mesma ocasião, o conceituado profissional da saúde asseverou que historicamente tem ficado patenteado o seguinte: a cada vítima fatal no trânsito, correspondem, em média, dez feridos, o que induz à constatação de que para cada óbito diminuído nas estatísticas, dez pessoas deixam de sofrer lesões corporais no trânsito.

Controvérsias à parte, os efeitos da lei que exige mudança de paradigmas e de hábitos são imediatos: declínio no número de acidentes e, conseqüentemente, queda do número de ocorrências atendidas pelos serviços de resgate espalhados país afora, com realce para o trabalho do SAMU. Maior disponibilidade de leitos hospitalares, redução de gastos em atendimentos emergenciais e trabalhos de reabilitação realizados com acidentados também são mostrados e, até mesmo, o efeito “colateral” da diminuição do número de ocorrências policiais outras como, por exemplo, as agressões familiares.

Não se olvida que esse festejado “círculo virtuoso” deve-se, em grande parcela, à intensiva fiscalização desencadeada ante à nova previsão legal. Nos municípios interioranos onde a fiscalização com base na Lei n° 11.705/2008 (“Lei Seca”) ainda não se fez sentir, os índices de acidentalidade no trânsito não diminuíram e, pior, em alguns casos, até aumentaram. Se a lei apresenta impropriedades, atecnias, é “infeliz”, “mal elaborada”, “de legalidade questionável”, inconstitucional (por inúmeras razões suscitadas), certamente a doutrina e a jurisprudência, senão o próprio legislador, darão conta de resolver tais problemas. Demais disso, já era de se esperar que disposição normativa revolvedora de todo um conjunto complexo de códigos e padrões que regulam a ação humana individual e coletiva (cultura nacional), fortemente influenciado por uma cultura de mercado sugestiva de que o álcool etílico (por ser lícito) não é droga, provocasse a celeuma que ora provoca. Porém, o princípio da razoabilidade, tão freqüentemente invocado nessa querela, não pode ser convenientemente desconsiderado ante à seguinte contraposição:
É razoável um indivíduo embriagar-se e, na seqüência, passar conduzir veículo automotor na via pública, colocando em risco, além da segurança própria, a de toda uma coletividade?
Em ponderação de princípios constitucionais, acredita-se, prevalecerá o direito à vida.

O Código de Trânsito vigente, em observância aos ditames constitucionais, prioriza a proteção à vida (até mesmo a de um indivíduo que apresente semelhante comportamento). A fim de que não pairem dúvidas, explicita esse desiderato, sem tardança, em seu intróito - art. 1°, § 5°: Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida... (destacamos).

A sociedade aprova a lei (até por entendê-la NECESSÁRIA!), nesse sentido, a “Lei Seca”, ou “Lei da Vida” (como apregoam aqueles que diuturnamente laboram por um trânsito mais humano e menos violento) encontra-se altamente legitimada. O que se espera do Poder Público, mormente em matéria de trânsito, são ações efetivas por parte de todos e de cada um dos entes federados, observadas as suas competências legais. Aqueles que ainda não despertaram, que o façam. A fiscalização está melhor instrumentalizada graças à lei em comento. Precisa é avançar, aprimorar os procedimentos e uniformizá-los.

Ponto extremamente positivo da lei? A singeleza de seu principal imperativo: INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA? NÃO DIRIJA! Simples assim. Não é mais necessário fazer contas, calcular quantas latinhas de cerveja ou doses de uísque cada qual, em razão de seu peso, altura, sexo e outras características poderá tomar antes de pilotar automotores. Agora a resposta ficou bem mais fácil: nenhuma!
O ambiente atual é extremamente favorável à fiscalização e esta não deve retroceder sob pena de desmoralização do Estado e de se perder a oportunidade histórica de avançar no combate aos crimes do automóvel. A experiência bem demonstra que o resultado da tolerância total, combinada com uma ainda incipiente educação para o trânsito, é uma quantidade enorme de lesionados e mortos no trânsito. O desrespeito às leis, o descaso para com a sinalização e as normas de circulação em geral, por parte dos condutores dos diversos tipos de veículos e até mesmo pelos pedestres (vítimas em potencial) faz com que ao trânsito possa ser aplicada a quarta acepção registrada para o vocábulo pelo nosso mais ilustre dicionarista (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira), a saber: MORTE.

Postado em | 11/04/2009 | LUIS CARLOS PAULINO* | -

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