Droga
social por excelência nos tempos modernos, a bebida
alcoólica está presente em grande parcela
dos acidentes de trânsito, fato evidenciado à
larga através de inúmeras estatísticas.
Não obstante isso, também é certo
que de há muito existe a preocupação
do legislador pátrio em relação
ao risco representado pelo fato de um indivíduo
ingerir bebida alcoólica e sair a conduzir veículos
nas vias públicas.
Prova
disso é que o artigo 89, inciso III, do antigo
Código Nacional de Trânsito (Lei n°
5.108/1966) já estabelecia ser proibido a todo
condutor de veículo dirigir em estado de embriaguês
(sic) alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica de qualquer natureza. A penalidade prevista
era a constante do inciso I do artigo 107, ou seja,
multa de valor entre 50% e 100% do salário mínimo
vigente na região, o que correspondia, na época,
à sanção administrativa mais severa
fixada no Código Viário. Respeitante aos
crimes de trânsito, e em especial o de embriaguez
ao volante, o CNT não aludia, tendo essa tarefa
ficado a cargo do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB – Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997,
em vigor desde 22 de janeiro de 1998). Arnaldo Rizzardo
bem observa que, por ocasião da elaboração
do Códex atual, a necessidade premente de se
implantar uma legislação específica
sobre os delitos de trânsito fez com que o legislador,
sensível à evolução dos
fatos sociais, destinasse um capítulo próprio
para o seu regramento (in Comentários ao Código
de Trânsito. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004,
p. 460).
Em
um trânsito marcado pela selvajaria, a redação
original do CTB, no que tange à conduta de, concomitantemente,
consumir bebida alcoólica e conduzir veículos,
vem sofrendo alterações com relativa freqüência
visando recrudescer no combate à violência
no trânsito que referido comportamento, indubitavelmente,
agrava, conforme noticiado diariamente através
dos diversos meios de comunicação.
Nessa esteira e mirando avançar no processo civilizador
da sociedade, em fevereiro de 2006 houveram modificações
expressivas com vistas ao endurecimento da Lei de Trânsito.
Mais recentemente, a Lei n° 11.705, de 19 de junho
de 2008, já popularizada como “Lei Seca”
ou “Lei da Tolerância Zero”, regulamentada
parcialmente pelo Decreto n° 6488/08, da mesma data,
provocou significativas alterações no
CTB, particularmente no que se refere aos artigos 165
e 306, embriaguez ao volante sob os aspectos administrativo
e criminal, respectivamente. O principal objetivo está
expresso logo no artigo 1°: ... estabelecer alcoolemia
0 (zero) e ... impor penalidades mais severas para o
condutor que dirigir sob a influência do álcool...
(ocupa-se a lei em evidência de questões
outras bem relevantes, todavia, os aspectos que mais
têm suscitado polêmica são os que
dizem sobre a ingestão da droga lícita,
bebida alcoólica, combinada com a direção
de veículo automotor).
Os
referidos artigos apresentam, após as alterações
efetuadas, as seguintes redações:
Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo
até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 306: Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
A
pena prevista para o crime não foi alterada,
continua sendo de seis meses a três anos de detenção,
multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. O cometimento
da infração poderá implicar em
multa no valor atual de R$ 957,70 (novecentos e cinqüenta
reais e setenta centavos), além de, como se percebe,
suspensão do direito de dirigir por um ano, sem
a previsão de variação que se observava
anteriormente (art. 261 do CTB c/c a resolução
182/2005 do CONTRAN, normas, na prática, derrogadas).
De se ressaltar que uma única conduta poderá
caracterizar tanto a infração administrativa,
quanto o crime de trânsito em espécie.
Necessitando tão somente que o condutor seja
flagrado com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas
por litro de sangue. Não atingindo esse índice,
todavia, estando o guiador de veículo automotor
com concentração superior a 0,2g/l, configura-se
a conduta elencada no art. 165. Esclareça-se,
por oportuno, que esse percentual é praticado
em obediência ao decreto já mencionado,
visando evitar um “falso-positivo”, sendo,
desse modo, margem de tolerância técnico-fiscalizatória.
Em
recente discussão sobre o tema, Fernando Moreira,
médico integrante da Associação
Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET),
afirmou que em se tratando de álcool etílico
e direção, a partir da primeira dose,
o condutor já perde o que se chama de juízo
crítico e não consegue se portar adequadamente
no cenário do trânsito. Ademais, na mesma
ocasião, o conceituado profissional da saúde
asseverou que historicamente tem ficado patenteado o
seguinte: a cada vítima fatal no trânsito,
correspondem, em média, dez feridos, o que induz
à constatação de que para cada
óbito diminuído nas estatísticas,
dez pessoas deixam de sofrer lesões corporais
no trânsito.
Controvérsias
à parte, os efeitos da lei que exige mudança
de paradigmas e de hábitos são imediatos:
declínio no número de acidentes e, conseqüentemente,
queda do número de ocorrências atendidas
pelos serviços de resgate espalhados país
afora, com realce para o trabalho do SAMU. Maior disponibilidade
de leitos hospitalares, redução de gastos
em atendimentos emergenciais e trabalhos de reabilitação
realizados com acidentados também são
mostrados e, até mesmo, o efeito “colateral”
da diminuição do número de ocorrências
policiais outras como, por exemplo, as agressões
familiares.
Não
se olvida que esse festejado “círculo virtuoso”
deve-se, em grande parcela, à intensiva fiscalização
desencadeada ante à nova previsão legal.
Nos municípios interioranos onde a fiscalização
com base na Lei n° 11.705/2008 (“Lei Seca”)
ainda não se fez sentir, os índices de
acidentalidade no trânsito não diminuíram
e, pior, em alguns casos, até aumentaram. Se
a lei apresenta impropriedades, atecnias, é “infeliz”,
“mal elaborada”, “de legalidade questionável”,
inconstitucional (por inúmeras razões
suscitadas), certamente a doutrina e a jurisprudência,
senão o próprio legislador, darão
conta de resolver tais problemas. Demais disso, já
era de se esperar que disposição normativa
revolvedora de todo um conjunto complexo de códigos
e padrões que regulam a ação humana
individual e coletiva (cultura nacional), fortemente
influenciado por uma cultura de mercado sugestiva de
que o álcool etílico (por ser lícito)
não é droga, provocasse a celeuma que
ora provoca. Porém, o princípio da razoabilidade,
tão freqüentemente invocado nessa querela,
não pode ser convenientemente desconsiderado
ante à seguinte contraposição:
É razoável um indivíduo embriagar-se
e, na seqüência, passar conduzir veículo
automotor na via pública, colocando em risco,
além da segurança própria, a de
toda uma coletividade?
Em ponderação de princípios constitucionais,
acredita-se, prevalecerá o direito à vida.
O
Código de Trânsito vigente, em observância
aos ditames constitucionais, prioriza a proteção
à vida (até mesmo a de um indivíduo
que apresente semelhante comportamento). A fim de que
não pairem dúvidas, explicita esse desiderato,
sem tardança, em seu intróito - art. 1°,
§ 5°: Os órgãos e entidades de
trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações
à defesa da vida... (destacamos).
A
sociedade aprova a lei (até por entendê-la
NECESSÁRIA!), nesse sentido, a “Lei Seca”,
ou “Lei da Vida” (como apregoam aqueles
que diuturnamente laboram por um trânsito mais
humano e menos violento) encontra-se altamente legitimada.
O que se espera do Poder Público, mormente em
matéria de trânsito, são ações
efetivas por parte de todos e de cada um dos entes federados,
observadas as suas competências legais. Aqueles
que ainda não despertaram, que o façam.
A fiscalização está melhor instrumentalizada
graças à lei em comento. Precisa é
avançar, aprimorar os procedimentos e uniformizá-los.
Ponto
extremamente positivo da lei? A singeleza de seu principal
imperativo: INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA? NÃO
DIRIJA! Simples assim. Não é mais necessário
fazer contas, calcular quantas latinhas de cerveja ou
doses de uísque cada qual, em razão de
seu peso, altura, sexo e outras características
poderá tomar antes de pilotar automotores. Agora
a resposta ficou bem mais fácil: nenhuma!
O ambiente atual é extremamente favorável
à fiscalização e esta não
deve retroceder sob pena de desmoralização
do Estado e de se perder a oportunidade histórica
de avançar no combate aos crimes do automóvel.
A experiência bem demonstra que o resultado da
tolerância total, combinada com uma ainda incipiente
educação para o trânsito, é
uma quantidade enorme de lesionados e mortos no trânsito.
O desrespeito às leis, o descaso para com a sinalização
e as normas de circulação em geral, por
parte dos condutores dos diversos tipos de veículos
e até mesmo pelos pedestres (vítimas em
potencial) faz com que ao trânsito possa ser aplicada
a quarta acepção registrada para o vocábulo
pelo nosso mais ilustre dicionarista (Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira), a saber: MORTE.
| Postado
em | 11/04/2009 | LUIS CARLOS PAULINO* | - |
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